DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA, contra decis… — AREsp AREsp 2637926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls.
- 1507/1510, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) a questão referente aos juros de mora e correção monetária em depósito judicial, não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; ii) ausência de negativa de prestação judicial.
- 1513/1518, e-STJ), alega a embargante a existência de omissão no que diz respeito à ausência de pronunciamento acerca da responsabilidade da litisdenunciada, que foi a responsável pelos depósitos judiciais.
- Acrescenta, ainda, que: "Como destacado no Recurso Especial e manifestações anteriores dirigidas ao Tribunal Estadual, a seguradora denunciada depositou em juízo o valor da importância segurada, acrescida de correção monetária desde a data da citação e de juros de mora desde a data da citação.
Resultado indicado
1507/1510, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) a questão referente aos juros de mora e correção monetária em depósito judicial, não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; ii) ausência de negativa de prestação judicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1507/1510, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: i) a questão referente aos juros de mora e correção monetária em depósito judicial, não será objeto de análise, pois, no ponto, o recurso especial teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC; ii) ausência de negativa de prestação judicial.
Em suas razões recursais (fls. 1513/1518, e-STJ), alega a embargante a existência de omissão no que diz respeito à ausência de pronunciamento acerca da responsabilidade da litisdenunciada, que foi a responsável pelos depósitos judiciais.
Acrescenta, ainda, que: "Como destacado no Recurso Especial e manifestações anteriores dirigidas ao Tribunal Estadual, a seguradora denunciada depositou em juízo o valor da importância segurada, acrescida de correção monetária desde a data da citação e de juros de mora desde a data da citação. Nesse sentido, a denunciada concluiu que havia cumprido a condenação. Todavia, em razão da aplicação do novo entendimento do STJ (Tema 677), verifica-se que o depósito realizado pela seguradora também não a exime de arcar com os juros de mora até a data do pagamento ao credor." (fl. 1516, e-STJ).
Impugnação às fls. 1522/1524, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DE CLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMADA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. EQUIPARAÇÃO AO ASSISTENTE. ASSESSORIEDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.1022),sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratada se devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O terceiro possui legitimidade para recorrer de decisão judicial quando não é parte, mas, para tanto, deve ter interesse jurídico no processo e atuará de forma análoga ao assistente.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.096.236/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024 , DJe de 29/5/2024.)
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.