ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
- 11.343/06, após apelo ministerial que reformou a condenação inicial pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10935, 3608, 5885
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, após apelo ministerial que reformou a condenação inicial pelo art. 28, caput, da mesma lei.
2. No recurso especial, o agravante alegou negativa de vigência do art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal, por falta de citação, e pleiteou a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, além de adequação do regime de cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ e a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Outra questão em discussão é a legalidade do regime inicial fechado para cumprimento da pena, fixado sem fundamentação concreta, em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, conforme entendimento das Súmulas 718 e 719 do STF e jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso sem motivação concreta configura constrangimento ilegal, devendo ser aplicado o regime semiaberto quando a pena não excede 8 anos e o réu é primário
[trecho intermediário suprimido]
para aplicação do regime inicial mais gravoso, utilizando-se de fundamentação genérica, no caso da sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 953.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 ).
A pena foi fixada em patamar abaixo de 8 (oito) anos, o réu foi considerado primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis e não houve fundamentação amparada na gravidade concreta da conduta, apta a justificar o regime inicial fechado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mas concedo ordem de habeas corpus de ofício para fixar o regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.