DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MASSA FALIDA - ROTULA S.A — AREsp AREsp 2637535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MASSA FALIDA - ROTULA S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MASSA FALIDA - ROTULA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 611):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. ASSINATURA DA PROCURADORA DA PARTE. RESPONSABILIZAÇÃO. EFICÁCIA RETROATIVA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC DE 2015 COMBINADO COM O ART. 206, §5º, I DO CC. DECISÃO CASSADA. EXCEÇÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. - Conforme art. 240 do CPC de 2015, um dos efeitos da citação válida é interromper a prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que ordenado por juízo incompetente. - Não há que se falar em eficácia retroativa da interrupção do prazo prescricional ou em demoras advindas do sistema judiciário quando, em caso de emissão de Carta Precatória, a parte se responsabilize por protocolar o referido documento no Juízo Deprecado, mas não o faça, conforme §2º do art. 240 do CPC de 2015.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 684-688).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 240, § 1º, e 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, do CPC; e 206, § 5º, I, do CCB.
Sustenta, em síntese, não ocorrência da prescrição do direito executório nem da prescrição intercorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 748-771).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 782-785), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 818-841).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente
[trecho intermediário suprimido]
do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que tal verba não foi estipulada em desfavor da recorrente na instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A E 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.