ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental.
- PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar exatamente as mesmas razões trazidas no agravo, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, porquanto a defesa não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido. Além disso, também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para o prequestionamento de matéria infraconstitucional e constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reprisar exatamente as mesmas razões trazidas no agravo, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.
5. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados, pois não se adentrou no mérito do recurso, ante a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, com devida fundamentação.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo
[trecho intermediário suprimido]
não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto. Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.