ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2637389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise de suposta violação ao art. 435 do CPC, pois o Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em documentos novos, mas também em provas já constantes dos autos, entendendo-as suficientes. Revisão que demanda reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não configurada violação ao art. 373 do CPC, pois a decisão recorrida aplicou corretamente o entendimento segundo o qual o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, cabendo ao credor comprovar a existência de outros bens. Súmula 364/STJ.
3. A alegada ofensa ao art. 1º da Lei 8.009/1990 não subsiste, visto que o Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório. Rever esse entendimento implicaria nova valoração de provas, inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ.
4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e por deficiência no cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados indicados.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON CALDEIRA PAIVA e ISIS CORREIA SANCHES MORALES PAIVA (WILSON e ISIS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Rodolfo César Milano, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Bem de família. Configuração. Imóvel destinado à residência do executado. Decisão alterada. Recurso provido.
1. Os documentos apresentados, tais
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.168.918/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos acrescidos.)
Dessa maneira, não se configurou o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAICON VAZ PEDROSO, M.V. PEDROSO - ASSOALHOS , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.