DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2637355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que declara que a pesquisa SNIPER foi devidamente realizada, e indefere pedido para medidas atípicas, como retenção de CNH e passaporte, e impedimento de realização de concursos públicos.
- Ausência de falhas na pesquisa SNIPER realizada.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 93-100):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que declara que a pesquisa SNIPER foi devidamente realizada, e indefere pedido para medidas atípicas, como retenção de CNH e passaporte, e impedimento de realização de concursos públicos. Recurso do exequente. Ausência de falhas na pesquisa SNIPER realizada. Todavia, no que se refere ao indeferimento das medidas atípicas, houve desrespeito à determinação do E. STJ para suspensão de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Impossibilidade da análise enquanto pendente tal determinação. Tema repetitivo nº 1.137. Incidência do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Suspensão do feito até o julgamento da tese jurídica sobre o tema repetitivo (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP). Decisão anulada em parte. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 4, 139, IV, 489, IV e V, 789, 824, 835 e 867 do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 5, II, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (fls. 103-106).
Sustenta que houve falha na realização e na demonstração dos resultados da pesquisa pelo sistema SNIPER, com ocultação de informações relevantes, o que caracterizaria violação dos arts. 11 e 489, IV e V, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada quanto às bases consultadas e aos vínculos identificados. Afirma que a falta de detalhamento compromete a efetividade da execução, ofendendo, por consequência, os arts. 4, 789, 824, 835 e 867 do CPC, que regem a tutela executiva e a busca por bens para satisfação do crédito (fls. 103-106).
Defende, ainda, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, como retenção de CNH e passaporte e impedimento de participação em concursos públicos, argumentando que tais medidas seriam constitucionais e proporcionais à efetividade da execução. Afirma que, à luz dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5, II, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX), e dos dispositivos processuais executivos (arts. 824, 835 e 867 do CPC), a execução deve se realizar no interesse do credor e com meios adequados à
[trecho intermediário suprimido]
argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.