DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS … — AREsp AREsp 2637315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao especial na parte conhecida (fls.
- O embargante alega que "As omissões são claras e devidamente expostas nos recurso injustamente inadmitido, persistindo, pois, a inobservância da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 11, 489 e 1.022 do Estatuto dos Ritos" (fl.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
- No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Resultado indicado
397, 398, 399, 401, 404 e 550): Rejeita-se ainda a impugnação à Justiça gratuita concedida à Ré.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao especial na parte conhecida (fls. 847-850).
O embargante alega que "As omissões são claras e devidamente expostas nos recurso injustamente inadmitido, persistindo, pois, a inobservância da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 11, 489 e 1.022 do Estatuto dos Ritos" (fl. 860).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fls. 876-879).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto foi exposto que o Tribunal de origem expressamente, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 397, 398, 399, 401, 404 e 550):
Rejeita-se ainda a impugnação à Justiça gratuita concedida à Ré. O argumento utilizado pela Autora, no sentido de que os Réus, ao formalizarem proposta de compra de imóvel novo em condomínio fechado, evidencia capacidade financeira com a hipossuficiência alegada. Todavia, verifica-se que, embora os Réus tivessem formalizado aquisição de imóvel, a Autora busca aqui a rescisão do contrato em decorrência da inadimplência dos compradores, o que já demonstra incapacidade financeira para manter a continuidade do negócio. Acrescente-se que a Apelante não trouxe nenhum elemento a contrariar a alegação de hipossuficiência econômica alegada pela parte.
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Embora os Réus não tenham trazido nenhum documento comprobatório do pagamento das parcelas contratualmente ajustadas, daí não decorre necessariamente a improcedência da determinação de devolução dos valores adimplidos, uma vez que apenas reconhecido o direito deles (compradores) em reaver parte do que pagaram, o que poderá ser comprovado em regular liquidação de sentença. Acrescente- se que a própria Autora admite o pagamento de parte do preço ajustado, uma vez que pretende o perdimento das parcelas pagas e do sinal ofertado.
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O valor pago a título de entrada (R$ 950,00) foi ofertado como sinal e princípio de pagamento. Não se pode falar em retenção das arras no caso presente, uma vez que estas, conforme estipulação contratual, tinham nítido caráter confirmatório do negócio jurídico, pois seu valor passava a integrar parcelas do preço contratado.
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A pretensão da Apelante à fixação de taxa de
[trecho intermediário suprimido]
rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.