DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IHS CNT BRASIL TORRES DE TELECOMUNICACOES LTDA — AREsp AREsp 2637243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IHS CNT BRASIL TORRES DE TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Locação de área destinada à instalação de antena de transmissão de sinal de telefonia.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IHS CNT BRASIL TORRES DE TELECOMUNICACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.109):
Apelação. Locação de área destinada à instalação de antena de transmissão de sinal de telefonia. Ação revisional de aluguel. Sentença de improcedência. Acolhimento do laudo pericial que manteve o locativo em vigor. Inconformismo dos autores. Utilização do método comparativo de rigor. Porém, ausência no laudo de indicação de parâmetros de locações semelhantes a fim de serem aplicados na metodologia comparativa. Ausência, ademais, de oportunidade de as partes requererem esclarecimentos e formularem quesitos complementares. Prolação de sentença, valendo-se das conclusões do laudo para estruturar sua fundamentação e fixar o locativo de acordo com o valor lá apurado. Necessidade de intimação do perito para elaborar novo laudo apontando parâmetros de comparação e abrindo-se oportunidade de manifestação pelas partes. Remessa dos autos ao Juízo a quo. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.126-1.130).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 19 da Lei n. 8.245/1991 e 465, §6º, c/c o art. 477, §1º, ambos do Código de Processo Civil, pois a revisão do contrato de locação deve ajustar o aluguel ao preço de mercado do imóvel, não à atividade do locatário, e, no tocante ao contraditório, sustenta que houve manifestação sobre o laudo na carta precatória, juntada aos autos.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.152-1.163).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.164-1.165), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.184-1.191).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
No que se refere à análise da perícia judicial realizada e impugnações, o Tribunal assim se manifestou (fls. 1.110-1.118):
Consta da inicial que, em 2015, os autores locaram à ré espaço em seu imóvel para instalação de antena de telefonia celular, tendo ajustado aluguel de R$1.000,00. No entanto, impugnam os autores o valor do aluguel pago de R$1.010,00, arguindo
[trecho intermediário suprimido]
em desacordo com a metodologia comparativa utilizada e sem a fundamentação devida. Logo, já por este prisma, verifica-se a vicissitude da qual está eivada a respeitável sentença.
E, por conseguinte, anula-se a sentença, determinando-se a retomada da marcha processual na origem, com a remessa dos autos ao perito do Juízo, para elaboração de novo laudo apontando os parâmetros a serem aplicados no método de comparação e abrindo-se oportunidade de manifestação pelas partes.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, que reconheceu a nulidade da perícia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.