ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2637126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISTRIBUIÇÃO POR SETORES E GRUPOS ECONÔMICOS E NÃO POR LOCALIZAÇÃO GEOGÁFICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10928, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. RECEITA FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR SETORES E GRUPOS ECONÔMICOS E NÃO POR LOCALIZAÇÃO GEOGÁFICA. REGULARIDADE. REGULAMENTOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE E PESSOALIDADE NOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA AÇÃO FISCAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - da regularidade na fiscalização dos maiores contribuintes a cargo da delegacia especializada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 690):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. RECEITA FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR SETORES E GRUPOS ECONÔMICOS E NÃO POR LOCALIZAÇÃO GEOGÁFICA. REGULARIDADE. REGULAMENTOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE E PESSOALIDADE NOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DA AÇÃO FISCAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e de não ser legitima a sua fiscalizaça o por autoridade administrativa completamente desvinculada de sua jurisdiça o.
Defende que "não houve observância ao princípio da motivação do Ato Administrativo ora impugnado, na medida em que não foi LEGALMENTE, fundamentada a delegação de
[trecho intermediário suprimido]
exercidas pela Receita Federal."
Sob outro prisma, não restou comprovada qualquer dificuldade no cumprimento das determinações pela sociedade empresária, principalmente se considerando se tratar de informações que deverão ser prestadas eletronicamente.
..
Assim, não restou comprovada de plano qualquer ilegalidade na notificação n. 0089014 encaminhada ao contribuinte, diante da regra prevista nos atos normativos citados, sendo admitida a fiscalização dos maiores contribuintes a cargo da Delegacia Especializada, ainda que domiciliados em região fiscal diversa da sua sede.
Em face disso, para desconstituir a premissa fática firmada pelo TRF da 2ª Região - da regularidade na fiscalização dos maiores contribuintes a cargo da delegacia especializada -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.