ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2636601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861297/RJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12401, 10021, 4660
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PATENTE DE INVENÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25 E 41 DA LPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia envolve ação ordinária de nulidade de patente de invenção relativa à "abraçadeira para uso em operações de prospecção de petróleo no fundo do mar".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da patente.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve a improcedência, afirmando inexistência de violação aos arts. 25, 32, 41 e 50, III, da LPI, correta interpretação extensiva do art. 25, ausência de ampliação do conteúdo originalmente depositado e pertinência do "torque controlado".
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se as reivindicações da patente devem estar exclusivamente fundamentadas no relatório descritivo, com violação do art. 25 da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se a interpretação do art. 41 da Lei n. 9.279/1996 teria conferido primazia aos desenhos em detrimento do relatório descritivo; (iii) saber se a Resolução n. 581/2016 do STF dispensa o recolhimento do porte de remessa e retorno em autos eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto ao suporte técnico das reivindicações à luz do relatório descritivo, do resumo e dos desenhos, e a conclusão das instâncias ordinárias está alinhada ao art. 41 da LPI. A alegação de dispensa de porte por Resolução n. 581/2016 do STF não viabiliza o especial, por se tratar de norma infralegal e estranha ao conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar prejuízo; incide também a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade da interpretação adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.
5. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1861297/RJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0123082-9. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/09/2021)
Portanto, as alegadas violações aos arts. 25 e 41da LPI não se verificam. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A pretensão recursal visa apenas reavaliar fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.