ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 3633, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 568/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a condenação baseou-se em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova documental específica das transações financeiras.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, que envolveu vítimas vulneráveis.
6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não estavam preenchidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59, do CP, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
Em relação à tese de bis in idem entre a majorante do art. 168, § 1º, III, do CP e o argumento utilizado na primeira fase da dosimetria, de fato, ela não restou solvida pelas instâncias ordinárias e nem foi objeto dos aclaratórios opostos, caso em que incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, devendo ser mantida a ausência de prequestionamento.
Por fim, em relação à continuidade delitiva do art. 71 do CP, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o TJ entendeu não estarem preenchidos os requisitos do dispositivo legal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.