ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e error in judicando. inocorrência.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental do embargante, mantendo sua condenação por apropriação indébita e a pena imposta.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 3633, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios inexistentes. Apropriação indébita. Alegação de omissão e error in judicando. inocorrência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental do embargante, mantendo sua condenação por apropriação indébita e a pena imposta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte das instâncias ordinárias acerca de possível error in judicando na análise das provas dos autos.
III. Razões de decidir
3. Não há vícios no julgado, tampouco omissão na origem, pois as instâncias ordinárias consideraram suficiente o acervo probatório acerca da materialidade e autoria delitivas, com base em provas testemunhais e depoimentos das vítimas, a qual se deu especial relevância.
4. A tese de mal valoração da prova não pode ser analisada nesta Corte em razão da Súmula n. 7/STJ.
5. O in conformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração do julgado que não contém vícios.
2. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prov a documental específica das transações financeiras.
3. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO RODRIGO CANTONI contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 9260/9262, que negou provimento ao seu agravo regimental. O acórdão agravado ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO E DA PENA IMPOSTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
em contas da empresa.
Quanto ao fato 08, as provas revelaram que a desconstituição da sociedade GSKC, no ano de 2014, não extinguiu, de imediato, o vínculo empregatício existente entre Robson e Márcio, tendo o primeiro continuado a agir, ainda que por mais um período, a mando do segundo, efetuando os repasses dos alvarás levantados.
Em relação à dosimetria, não é suficiente a indicação do Tema 1318, supostamente favorável à tese defensiva, porque não guarda similitude fática com o que restou decidido nestes autos. Repita-se, neste feito, a culpabilidade do ora embargante foi negativada por dois fundamentos (premeditação e grau de estudo), não só em razão da premeditação, como quer indicar a defesa.
Verifica-se, por conseguinte, o inconformismo da parte com o resultado de julgamento e a tentativa de sua desconstituição, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.