DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2636430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 255-256 e-STJ, sem que tenha sido apresentada procuração conferindo poderes específicos para desistir, deixa-se de homologar o pedido de fls.
- Todavia, deve ser reconhecida a prejudicialidade do recurso, conforme manifestação de ambas as partes (fls.
- De fato, em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n.
- 0191484-18.2011.8.26.0100), verifica-se que transitou em julgado o acórdão proferido em apelação nos autos originários que, nos termos transcritos à fl.
Resultado indicado
Transcorrido o prazo concedido às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13537, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
1. Transcorrido o prazo concedido às fls. 255-256 e-STJ, sem que tenha sido apresentada procuração conferindo poderes específicos para desistir, deixa-se de homologar o pedido de fls. 249-252 e-STJ.
Todavia, deve ser reconhecida a prejudicialidade do recurso, conforme manifestação de ambas as partes (fls. 241-243 e-STJ e 249-252 e-STJ).
De fato, em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0191484-18.2011.8.26.0100), verifica-se que transitou em julgado o acórdão proferido em apelação nos autos originários que, nos termos transcritos à fl. 241 e-STJ, determinou a reserva dos honorários sucumbenciais devidos pelos ora agravados aos agravantes.
Sendo essa a pretensão buscada no apelo nobre de fls. 156-162 e-STJ, é manifesta a perda de objeto do recurso.
2. Do exposto, com fulcr o no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o recurso, ante a perda do objeto da pretensão recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.