DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULINO DA SILVA e JOSÉ EDNALDO PAULINO DA SILVA contr… — AREsp AREsp 2636343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULINO DA SILVA e JOSÉ EDNALDO PAULINO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravados, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por estes (fls.
- Conjunto probatório revela o esbulho praticado pelo rem Pedido de reintegração de posse procedente também com relação ao correra Sentença parcialmente modificada.
- Foram interpostos embargos de declaração contra essa decisão às fls 785-788, os quais foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO PAULINO DA SILVA e JOSÉ EDNALDO PAULINO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravados, reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de reintegração de posse ajuizada por estes (fls. 774-782). O julgado está assim ementado:
POSSESSÓRIA. Juízo possessorio e petitório. Discussão da posse. Conjunto probatório revela o esbulho praticado pelo rem Pedido de reintegração de posse procedente também com relação ao correra Sentença parcialmente modificada. Recurso provido.
Foram interpostos embargos de declaração contra essa decisão às fls 785-788, os quais foram rejeitados (fls. 807-816).
Nas razões do recurso especial (fls. 823-844), a parte recorrente aponta violação dos artigos 1.242 do Código Civil e 561 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao prover o recurso de apelação dos ora recorridos e reformar a sentença de primeiro grau, teria desconsiderado as provas que demonstram a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por período superior a vinte anos. Defende que tal posse qualificada configuraria a usucapião como matéria de defesa, o que, por consequência, afastaria a caracterização do esbulho possessório, requisito indispensável para a procedência da demanda reintegratória. Aduz que a posse exercida não pode ser considerada injusta, pois preenche os requisitos da prescrição aquisitiva, o que obsta a pretensão reintegratória fundamentada exclusivamente no domínio.
Em sede de contrarrazões ao recurso especial ( fls. 848-861), os recorridos, em suma, pugnam pela manutenção do acórdão guerreado. Alegam, em resumo, que os recorrentes buscam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Defendem que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela comprovação da posse anterior dos recorridos e pela ocorrência do esbulho, não cabendo a esta Corte Superior reverter tal entendimento. Argumentam que a posse dos recorrentes jamais foi mansa ou pacífica, tratando-se de invasão recente e clandestina em área de preservação ambiental, o que afasta o animus domini e a boa-fé necessários à configuração da usucapião.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
se limita, portanto, a atribuir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos. Ao contrário, busca-se infirmar a própria premissa fática sobre a qual se assenta o julgado, qual seja, a de que a posse dos réus era injusta, por ser clandestina, e que a dos autores foi devidamente comprovada.
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte, a qual constitui óbice intransponível ao conhecimento do mérito do recurso especial, o que impõe o seu não conhecimento.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 05% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.