ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2636341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- UTILIZAÇÃO E PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIO PÚBLICOS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL PARA OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE CASA LOTÉRICA PARA IRMÃ DO PREFEITO.
Resultado indicado
7/STJ, o recurso especial não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 9992, 10671, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021 APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO ART. 6º LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UTILIZAÇÃO E PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIO PÚBLICOS EM DESACORDO COM LEI MUNICIPAL PARA OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR DE SECRETÁRIA MUNICIPAL E CONSTRUÇÃO DE CASA LOTÉRICA PARA IRMÃ DO PREFEITO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INADMISSÍVEL PATRIMONIALISMO. ATO QUE IMPORTOU EM BENEFÍCIO FAMILIAR DO AGENTE PÚBLICO. CONFLITO DE INTERESSE PROSCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I - Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
II - A decisão agravada inadmitiu os recursos especiais por ausência de indicação expressa de dispositivo de lei federal violado e por não demonstração de dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
III - A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
IV - A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
V - A mera repetição das razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atende aos requisitos de admissibilidade do agravo.
VI - O agente público municipal que autoriza a utilização de máquinas e bens públicos em propriedade particular de parentes, em desacordo com a legislação, incorre em improbidade administrativa nos termos do art. 5º, V, c/c 12, ambos da Lei n. 12.813/2013.
VII - Dolo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; e, AREsp n. 2.680.721/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe de 26/09/2024.
Portanto, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não merece ser conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer ambos agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Cristiane Aparecida de Faria (fls. 1.106-1.138) e Antônio José Norberto Filho (fls. 1.140-1.149).
Ademais, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por Eudes de Sousa e Silva e Silvana Gavioli (fls. 1.097-1.104).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.