ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2636320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7717, 7705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a natureza jurídica da sub-rogação, conforme dispõe as Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Na ação de embargos à execução, quando reconhecido excesso de execução, o proveito econômico do embargante deve constituir o parâmetro para a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de Produto Rural Financeiro - Pagamento por terceiro - Avalista - Sub-rogação nos direitos do credor - Alegação de prescrição - Inocorrência - É de três anos a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito rural, nos termos do art. 70, do Decreto nº 57.663/66 - Prazo prescricional da pretensão do avalista, lançada em desfavor do avalizado, que somente passa a fluir da data em que foi efetuado o pagamento integral da dívida ao credor primitivo - Interesse de agir demonstrado, eis que o apelado pretende cobrança de título que pagou e sub-rogou-se no direito de cobrança - Litispendência ocorre se determinado processo estiver em andamento e, em outro, for repetido o mesmo pedido, com a mesma causa, mantendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020).
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 25/8/2021. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recorrente não fora condenado, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.