DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2636083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por IMOBILIARIA RAMOS DE FREITAS SC DE IMOVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 42-44, e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Alegação de vícios formais - Art.
- 524, I do Código de Processo Civil - Qualificação completa das partes que já foi realizada na fase de conhecimento - Índice de correção monetária indicado na planilha de cálculos e corretamente aplicado - Multa e honorários do art.
Resultado indicado
523 do Código de Processo Civil - Incidência após decorrido o prazo para pagamento voluntário em que permaneceu a executada inerte - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por IMOBILIARIA RAMOS DE FREITAS SC DE IMOVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 42-44, e-STJ):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que rejeitou a impugnação - Inconformismo da executada - Não acolhimento - Alegação de vícios formais - Art. 524, I do Código de Processo Civil - Qualificação completa das partes que já foi realizada na fase de conhecimento - Índice de correção monetária indicado na planilha de cálculos e corretamente aplicado - Multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil - Incidência após decorrido o prazo para pagamento voluntário em que permaneceu a executada inerte - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 52-54, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 57-73, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a negativa de vigência dos arts. 523 e 524 do CPC;
b) 523, caput e §1º, e 524 do CPC, ao argumento de que a inicial não atendeu aos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, pois não foi apresentada a qualificação completa das partes e nem a planilha constando o débito.
Contrarrazões às fls. 78-96, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 109-126, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 135-155, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a negativa de vigência dos arts. 523 e 524 do CPC.
Todavia, da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 52-54, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
O acórdão embargado foi claro ao dispor que, em relação ao artigo 524, CPC, não havia vício formal, pois "A determinação de que o cumprimento de sentença seja instruído com informações acerca da qualificação das partes pressupõe que esta não tenha sido feita anteriormente, o que não é o caso, já que o a fase executiva é incidente à fase de conhecimento, onde se encontram as informações completas das partes."
Quanto aos cálculos dispôs
[trecho intermediário suprimido]
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal a quo de que é suficiente a planilha constante nos autos para demonstrar o valor atualizado do débito, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.685.979/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.