DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAVEMA RIO … — AREsp AREsp 2635877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Pleiteia o impetrante a reforma integral da sentença "para determinar que a apelada reconsolide o parcelamento REFIS em razão do regular processamento do RQA - Requerimento de Quitação Antecipada, de forma a quitar o débito relacionado ao processo administrativo n.
- A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5937, 6090, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAVEMA RIO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 292):
TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. RQA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pleiteia o impetrante a reforma integral da sentença "para determinar que a apelada reconsolide o parcelamento REFIS em razão do regular processamento do RQA - Requerimento de Quitação Antecipada, de forma a quitar o débito relacionado ao processo administrativo n. 18470.722.434/2015-88 utilizando o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, liberando para restituição/compensação os valores apropriados indevidamente para extinção do débito os quais foram antecipados pela apelante quando da adesão ao parcelamento, bem como seja o crédito RECONHECIDO pela RFB no valor de R$ 1.286.317,90 (despacho eqpar 76) imediatamente disponibilizado para utilização pela apelante para restituição/compensação, sem as imposições constantes da Lei 9.430/96 e IN 1717/2017 (utilização do PERDCOMP).
2. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum.
3. Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (..)".
4. Ademais, a impetrante deixou de juntar "a íntegra do processo administrativo fiscal n. 18470.722434/2015-88, limitando a coligir o DESPACHO Nº 076 EQPAR1-DEVAT-RF07 (anexo 4); requerimento de quitação antecipada (anexo 5), recurso administrativo da impetrante ante o indeferimento do RQA (anexo 6), pedido pela impetrante para lançamento do débito (anexo 7); decisão proferida no processo nº 0000214-77.2015.4.03.6100 (Anexo 8); decisão da Administração Fazendária que tornou sem efeito o RQA (Anexo 9)".
5. "O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória em tal ação constitucional, não podendo, assim, haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo que discute como causa de pedir a validade de ato normativo instituidor de tributo está condicionado à prova da existência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado. Precedentes.
3. A revisão da compreensão externada no acórdão recorrido de que a parte impetrante não juntou documentos suficientes à comprovação da existência do apontado ato coator pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.569/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.