DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING M… — AREsp AREsp 2635650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra decisão monocrática de fls.
- 312/314 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.
- 318/324, e-STJ), a parte insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que junta documentos para comprovar a tempestividade do reclamo.
- Sobre esta questão, impende consignar que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO "" PARQUE SHOPPING MAIA"", contra decisão monocrática de fls. 294/295 (e-STJ), integrada pela de fls. 312/314 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.
Em suas razões recursais (fls. 318/324, e-STJ), a parte insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que junta documentos para comprovar a tempestividade do reclamo.
Impugnação às fls. 339/341 (e-STJ).
Sobre esta questão, impende consignar que a Corte Especial do STJ, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso devido a não comprovação da ausência de expediente forense no período.
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376 /MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No caso em análise, conforme se extrai da certidão de fls. 241 (e-STJ), o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 24/01/2024 (quarta-feira) e tido como publicado no dia 25/01/2024 (quinta-feira).
Assim, o prazo para interposição do apelo nobre teve início no dia 29/01/2024 (segunda-feira),
[trecho intermediário suprimido]
único, do CC; e 54 da Lei nº 8.245/91, verifica-se das razões de apelo nobre que o recorrente alega genericamente violação a tais dispositivos sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado.
Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos de lei tidos como vulnerados, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.