ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2635416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA, INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, CDC, ECG-FGI E HONORÁRIOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA, INDEFERIMENTO DE PERÍCIA, CDC, ECG-FGI E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às questões de prova e honorários, e pela Súmula n. 518 do STJ quanto à alegada ofensa a enunciado sumular.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se discutem excesso de execução por cumulação de encargos, ilegalidade de tarifas e aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 22.999,02.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o CDC, validou a cobrança do ECG-FGI prevista contratualmente e majorou os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 464 do CPC; (ii) saber se a majoração dos honorários para 20% contrariou o art. 85, § 11, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 37, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991 pela dupla garantia e pelo repasse do ECG-FGI; (iv) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova; (v) saber se o afastamento do CDC contrariou a Súmula n. 297 do STJ; e (vi) saber se os serviços bancários previstos no art. 3º do CDC atraem o regime consumerista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A controvérsia sobre a necessidade de prova pericial e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, com base em vulnerabilidade técnica e destinação do crédito, também exige revolvimento das circunstâncias do caso, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não cabe recurso especial por
[trecho intermediário suprimido]
contratual e regulamentação aplicável.
A questão foi decidida com base na interpretação de cláusulas contratuais. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.
V - Art. 85, § 11, do CPC
A parte alega desproporcionalidade na majoração dos honorários recursais para 20% sobre o valor atualizado da causa, por considerar menos complexo o trabalho no segundo grau.
A Corte de origem majorou os honorários com fundamento no § 11 do art. 85, considerando o trabalho adicional em grau recursal, observados os critérios legais.
A revisão do arbitramento da verba honorária, quando fundada em fatos e provas, demanda reexame do contexto fático, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.