ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2635302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por não ter havido prequestionamento e por tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por não ter havido prequestionamento e por tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame em recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de empréstimo de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e de juros. O valor da causa foi fixado em R$ 16.584,97.
3. A sentença indeferiu as petições iniciais e a reconvenção e extinguiu, sem resolução do mérito, os processos conexos, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, c/c o art. 330, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte estadual não conheceu da apelação por vício de unirrecorribilidade, em decisão monocrática mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, III, 107, 111, 395, 397, 405 e 406 do Código Civil, com pedido de reforma da decisão diante da ruptura da affectio societatis; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, por alegada violação dos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As matérias infraconstitucionais indicadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento do colegiado, o que atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF.
7. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa direta à Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias infraconstitucionais. 2. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa direta à Constituição Federal".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
especial, a parte recorrente alega que houve violação dos dispositivos supramencionados e defende a reforma do acórdão recorrido.
A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
II - Art. 5º, II e XXXV, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.