DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2634709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Holland Investimentos e Participações Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que afastou a aplicação das penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil à parte exequente, nos termos da seguinte ementa: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de condenação dos exequentes à multa prevista no art.
- 940 do Código Civil - Não comprovação de deliberada má-fé - Existência de débito parcial e relação contratual complexa - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 940 do Código Civil, ao não reconhecer a má-fé dos exequentes e indeferir a aplicação das penalidades legais.
Resultado indicado
940 do Código Civil - Não comprovação de deliberada má-fé - Existência de débito parcial e relação contratual complexa - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Holland Investimentos e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que afastou a aplicação das penalidades previstas no artigo 940 do Código Civil à parte exequente, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de condenação dos exequentes à multa prevista no art. 940 do Código Civil - Não comprovação de deliberada má-fé - Existência de débito parcial e relação contratual complexa - Decisão mantida - Recurso não provido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 940 do Código Civil, ao não reconhecer a má-fé dos exequentes e indeferir a aplicação das penalidades legais.
A parte agravante pretende, com o seu recurso, o reconhecimento da má-fé da parte agravada na cobrança de penalidade excessiva e na cobrança de honorários duplicados, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de (i) R$ 1.895.105,74 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, cento e cinco reais e setenta e quatro centavos) e (ii) R$ 3.790.211,48 (três milhões, setecentos e noventa mil, duzentos e onze reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais em dobro.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 82/96, por meio das quais a parte agravada alega a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, a ausência de violação ao artigo 940 do Código Civil e a ausência de cobrança de honorários duplicados.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de execução de título extrajudicial proposta pela parte agravada, visando a que lhe seja pago o suposto saldo remanescente de dívida solidária, após acordo parcial com outra executada.
O Juízo de primeira instância, no âmbito da execução, acolheu parcialmente a impugnação à memória de cálculos apresentada pela parte agravante, afastando alguns valores indevidos, mas rejeitou o pedido de aplicação das penalidades do artigo 940 do Código Civil, sob o fundamento de que não houve conduta ardilosa por parte dos credores no cálculo da dívida.
Em face da decisão que rejeitou a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento de origem.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou expressamente a existência de má-fé da parte exequente, tendo destacado que não houve insistência da parte exequente na cobrança de dívida já paga, bem como que o erro de cálculo pode ser justificado pela complexidade da natureza contratual, não por conduta maliciosa.
Com efeito, verifica-se que, ao manter a sentença que rejeitou a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso.
De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de má-fé da parte exequente demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.