ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2634500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria análise das premissas fático-probatórias utilizadas para justificação de busca veicular, objeto de discussão no caso concreto.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-probatórias cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA SILVA, JOÃO LUCAS DE SOUSA SALES e MARCELO FELIPE DE SOUSA COELHO contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.
Os recorrentes argumentam que o caso em questão faz referência à violação de dispositivo de lei federal, de forma que a simples análise da validade dos atos processuais não implica o reexame de fatos e provas, afastando, assim, a aplicação do enunciado sumular mencionado.
Afirmam, ademais, no que tange ao mérito da controvérsia, com relação ao argumento apresentado na decisão agravada, haver equívoco na posição firmada, uma vez que, no caso dos autos, a abordagem se deu em decorrência de ser o condutor do veículo conhecido de outras abordagens pelo Policial Militar Edmar Carlos Fernandes, além do fato de terem olhado assustados para a viatura da polícia.
Argumentam que a simples análise dos autos demonstra que "o real motivo para abordagem foi o fato de que supostamente teriam os recorrentes tido comportamento estranho ao avistar a viatura policial". Acrescentam que, por ocasião do procedimento inquisitorial, o condutor, PM Edmar Carlos Fernandes, afirmou que a abordagem ocorreu em razão de que os passageiros do veículo olharam assustados para a viatura, então decidiram fazer o contorno para averiguação.
Requerem,
[trecho intermediário suprimido]
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.
O acolhimento da tese recursal, em suma, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.