ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2634310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
- EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9180, 7703, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OMISSÃO DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a extinção do cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial em favor do agravante, em razão de decisão anterior desta Corte no AREsp 1.887.574/DF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na decisão do Tribunal de origem quanto à análise de questões relevantes, como a aplicação do princípio da sucumbência e a autonomia dos honorários advocatícios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a sucumbência recíproca e retirou indevidamente o direito do agravante aos honorários sucumbenciais; (iii) é cabível a fixação de honorários por equidade no cumprimento provisório de sentença.
3. Não se verifica omissão na decisão do Tribunal de origem, que enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão da inexistência de crédito executável em favor do agravante, afastando a interpretação do julgado perseguida e embasando a extinção do cumprimento provisório de sentença. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte recorrente.
4. A decisão monocrática evidenciou que, no julgamento definitivo do AREsp 1.887.574/DF, os honorários sucumbenciais foram fixados exclusivamente em desfavor de EIG MERCADOS LTDA., ficando inviável o prosseguimento do cumprimen t o provisório de sentença promovido pelo agravante. A tentativa de reconstituir a sucumbência recíproca demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou
[trecho intermediário suprimido]
de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo (e-STJ, fl. 442). Nessa linha, a orientação que afasta a equidade em situações como a dos autos está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83.
Diante disso, a insurgência não merece acolhida.
Assim, porque MARCIO não demonstra o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não provimento do recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que reconheceu a inexistência de título executivo em seu favor e afastou a fixação de honorários por equidade, em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.