DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENY THEODORO… — AREsp AREsp 2634237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENY THEODORO NADER se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONSTRIÇÃO SOBRE MEAÇÃO DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL.
- ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO COMUM DO CASAL.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ENY THEODORO NADER se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 237/238):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. CONSTRIÇÃO SOBRE MEAÇÃO DE CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO COMUM DO CASAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO EM FACE DA REFORMA PARA DESACOLHER OS EMBARGOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir, em sede de remessa necessária, o destinatário do ônus de comprovar que a dívida consubstanciada no título extrajudicial que aparelha a execução nº 0112497-22.2013.4.02.5104 reverteu-se, ou não, em benefício comum do Executado e de seu cônjuge. E, caso seja ônus da União, analisar a apelação que versa unicamente sobre majoração dos honorários advocatícios.
2. Na hipótese dos autos, a causa debendi foi a obrigação de ressarcimento ao erário diante do reconhecimento, pelo Tribunal de Contas da União, de que o cônjuge da Embargante, enquanto dirigente de pessoa jurídica destinatária de subvenção social, foi condenado, solidariamente com os demais sócios, na forma dos Acórdãos nº. 247/2001 e 2.285/2008, ao pagamento do valor de R$ 52.715.009,93 (cinquenta e dois milhões, setecentos e quinze mil nove reais e noventa e três centavos).
3. Não é desarrazoado presumir-se tenha o proveito do ilícito sido revertido também em favor da Embargante, sobretudo quando casados pelo regime de bens da comunhão universal. Precedentes.
4. Registra-se que cabe ao autor produzir prova do fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, vindo a Embargante em juízo aduzindo a irregularidade do ato de penhora que recaiu sobre os bens do casal, deverá comprovar que a responsabilidade pelo débito é exclusiva de seu cônjuge, de modo a afastar a incidência dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil.
5. Frente à conjuntura posta, incumbe à Embargante a demonstração de que não se beneficiou do produto ilícito decorrente de desvios de verbas públicas e, como assim não o fez, impõe-se a manutenção do ato de constrição judicial também sobre a parte referente à sua meação.
6. Os presentes embargos de terceiro devem ser desprovidos, não havendo que se falar em sucumbência do ente público embargado,
[trecho intermediário suprimido]
de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.