DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S.A — AREsp AREsp 2634014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 564): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS INFORMAÇÕES DOS ATESTADOS DISPONIBILIZADOS PELA EMPRESA VENCEDORA NO PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE "SUPOSTA NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE FATOS ESSENCIAIS" AO EVENTUAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A FINALIDADE DE OBSTAR CONTRATAÇÃO OU PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.
- 01/2021- AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS: CONTRATOS, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, LICENÇAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS- CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA NO PROCESSO LICITATÓRIO APRESENTADA NO RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12419, 14951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GLOBALTASK TECNOLOGIA E GESTAO S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 564):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS INFORMAÇÕES DOS ATESTADOS DISPONIBILIZADOS PELA EMPRESA VENCEDORA NO PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE "SUPOSTA NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DE FATOS ESSENCIAIS" AO EVENTUAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A FINALIDADE DE OBSTAR CONTRATAÇÃO OU PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO - EDITAL DE CONCORRÊNCIA N. 01/2021- AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS: CONTRATOS, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, LICENÇAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS- CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA VENCEDORA NO PROCESSO LICITATÓRIO APRESENTADA NO RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 603/612).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 3º, 7º, 9º, 10, 141, 337, VI e §§ 1º a 3º, 350, 351, 381, II e III, 382, §§ 2º e 4º, e 492, todos do CPC, além dos arts. 4º, 30, II, 49, § 2º, e 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993, argumentando que: a) houve a violação do procedimento legal do art. 382, § 4º, do CPC que inadmite defesa na ação de produção antecipada de provas; b) houve nulidade por prolação de decisão surpresa, pois a sentença foi prolatada antes da apresentação de réplica à contestação; c) a ação foi julgada fora dos limites objetivos, negando-se o direito à produção antecipada de provas por fundamento estranho ao pedido inicial; d) houve indevida incursão no mérito da causa; e) a ação probatória não se confunde com o mandado de segurança referido no julgado recorrido e f) estão presentes os requisitos para o deferimento da produção antecipada de provas, visando à demonstração da qualificação técnica da recorrida para ser habilitada no certame (e-STJ fls. 618/639).
Contrarrazões às e-STJ fls. 657/697 e 698/714.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 716/730).
Consultado, o eminente Ministro Afrânio Vilela rejeitou a prevenção invocada pela parte
[trecho intermediário suprimido]
da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 603/612, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.