ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2633995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- USO INDEVIDO DE MARCA COMO PALAVRA-CHAVE EM GOOGLE ADS.
Resultado indicado
Recorrida que participa de relação onerosa que leva à irregular prioridade concedida em anúncios de terceiros, que não são [trecho intermediário suprimido] fato, em negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. USO INDEVIDO DE MARCA COMO PALAVRA-CHAVE EM GOOGLE ADS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
2. Omissão do Tribunal a quo quanto à análise da alegação de ausência de confusão ao consumidor, das limitações adicionais aplicáveis à marca questionada, e da contradição na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet para danos morais e materiais.
3. As demais teses suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas diante da necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a reanálise dos pontos omissos.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento em parte ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (GOOGLE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, assim ementado:
CONCORRÊNCIA DESLEAL. Link patrocinado. Provedor de conteúdo (Google). Demanda que pretende a inibição da utilização da marca "Taglab" como adword. Hipótese concreta que não isenta a responsabilidade da plataforma Google. Recorrida que participa de relação onerosa que leva à irregular prioridade concedida em anúncios de terceiros, que não são
[trecho intermediário suprimido]
fato, em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, impõe-se o provimento do recurso especial neste particular, para determinar o retorno dos autos ao TJSP, a fim de que sejam devidamente analisadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, em conformidade com o que dispõem os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
Considerando o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, as demais questões suscitadas no recurso especial ficam prejudicadas.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que se manifeste expressamente sobre os pontos alegados nos embargos de declaração de GOOGLE.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.