DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2633962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- Procon Ausência de nulidade do processo administrativo.
- Devidamente intimada, a apelante apresentou defesa no processo administrativo que conduziu à imposição da multa.
- As decisões administrativas proferidas estão devidamente fundamentadas e analisaram o caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 296):
Ação Anulatória. Multa Administrativa. Procon Ausência de nulidade do processo administrativo. Entidade de previdência privada. Venda casada. Infração administrativa caracterizada. Apelação provida.
1. Devidamente intimada, a apelante apresentou defesa no processo administrativo que conduziu à imposição da multa.
2. As decisões administrativas proferidas estão devidamente fundamentadas e analisaram o caso concreto. Grife-se que a apelada foi devidamente notificada das referidas decisões.
3. No referido procedimento, restou comprovada a prática de venda casada, por meio da contratação conjunta de seguro de vida e empréstimo, praticada por meio de fraude à lei.
4. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos punitivos não é um controle de mérito.
5. O Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas que impõem sanções aos fornecedores.
6. E a multa observou estritamente os critérios previstos na legislação estadual (L. Est. nº. 3.096/02), elaborada a partir dos parâmetros do art. 57 CDC.
7. Apelação a que se dá provimento.
Fundamenta o recurso no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal e alega contrariedade aos artigos 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 71, parágrafo único, da LC 109/01.
O recurso não foi admitido na origem, porque se entendeu que a pretensão envolvia revisão de matéria de fato.
Foi interposto agravo.
Passo a decidir.
Inicialmente, saliento que, na forma do art. 1.042, §5º, do CPC, "o agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".
No caso, uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.
Dito isso, adianto que o recurso não será conhecido.
O agravante - entidade de previdência complementar - argumenta que o art. 71, parágrafo único, da LC 109/01 lhe permite a realização de operações financeiras com os participantes. Também alega que não haveria venda casada, porque apenas poderia celebrar contrato de empréstimo com particulares que já fossem participantes do plano, não havendo, assim, ofensa ao art. 39, I, do CDC.
Alega que isso bastaria para afastar a ocorrência de fraude, não sendo necessário analisar
[trecho intermediário suprimido]
de existência de danos morais coletivos e material e moral individuais, além da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de indenização por dano moral coletivo..
3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.020.842/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Sem grifos no original).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Determino a majoração dos honorários em desfavor da COMPREV SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.