ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2633754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA E DE CONTRATOS E ADITIVOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10422
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADITIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA E DE CONTRATOS E ADITIVOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do contrato e seus aditivos, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sultepa Construções e Comércio Ltda - em Recuperação Judicial desafiando decisão de fls. 724/727, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como pela ausência de atendimento aos requisitos para análise da divergência jurisprudencial.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (I) a inaplicabilidade dos supraditos enunciados sumulares, pois o decisório recorrido fundamenta-se por interpretação teórica de matéria de direito, não havendo necessidade de reanálise de matéria fático-probatória ou cláusulas contratuais; (II) "se trata de premissa conceitual sobre contratos administrativos e os efeitos da simples celebração de aditivos contrataus, pelo que ao contrário do que constou da fundamentação da decisão agravada, desnecessária a reanalise de provas ou contrato ou dos aditivos" (fl. 737); (III) devem ser privilegiados os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 754/758.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADITIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA E DE CONTRATOS E ADITIVOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
[trecho intermediário suprimido]
aditivos do contrato. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação d o dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se ne ga provimento.
(AgInt no AREsp 1.675.745/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.