DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2633684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de que as provas trazidas aos autos pelo autor mostram-se incompatíveis com a pretensão formulada na ação.
- Comprovação da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito por parte do apelante.
Resultado indicado
Recurso improvido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 383-389):
Alienação fiduciária. Bem imóvel. Aquisição de imóvel em leilão. Leilão posteriormente anulado. Evicção. Responsabilidade do alienante. Ação julgada procedente. Apelação do banco réu. Repetição dos argumentos anteriores. Alegação de que as provas trazidas aos autos pelo autor mostram-se incompatíveis com a pretensão formulada na ação. Não acolhimento. Comprovação da responsabilidade civil decorrente de ato ilícito por parte do apelante. Pedido para afastamento ou redução dos danos morais. Impossibilidade. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.
Nas razões do agravo (fls. 480-495), o agravante afirma que o recurso especial centrou-se em questões eminentemente jurídicas e que seu exame não depende de análise de fatos ou provas. Assevera que a decisão agravada não indicou os fundamentos pelos quais deixou de admitir o recurso especial. Aponta que, assim que teve conhecimento do impedimento judicial, tomou todas as medidas necessárias para resolver o contrato celebrado com o agravado. Salienta que sempre agiu de boa-fé. Pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial.
O agravado apresentou contraminuta às fls. 498-500.
Assim delimitada a controvérsia, passo a analisar o agravo.
Trata-se de ação indenizatória de evicção de direitos c/c danos morais e materiais ajuizada por GUSTAVO TAITSON CARDOSO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, discutindo a aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, o qual veio a ser anulado. O autor alega que não foi informado sobre situação de litigiosidade que envolvia o imóvel e bu sca a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou procedentes os pedidos do autor, condenando o réu à restituição dos valores recebidos e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 284-289).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo réu (fls. 383-389).
Contra esse acórdão o réu interpôs recurso especial, no qual alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil. Sustenta que não se configura o interesse de agir, uma vez que o valor pago pelo
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.458/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Por fim, necessário salientar que, para análise das razões do recurso especial, notadamente em relação à responsabilidade ou não do recorrente pela designação do leilão e aos fatos considerados ao se aplicar o princípio da causalidade, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Assim, mostra-se acertada a decisão que não admitiu o recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.