DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2633116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por DILNEI DILMON DA COSTA e JANE MARIA BRUGGEMANN DA COSTA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUBSISTE E TANGENCIA A MÁ-FÉ.
- DÉBITOS DISCRIMINADOS DEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA E COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL BASTANTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DILNEI DILMON DA COSTA e JANE MARIA BRUGGEMANN DA COSTA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 393, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUBSISTE E TANGENCIA A MÁ-FÉ. DÉBITOS DISCRIMINADOS DEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA E COMPROVADOS POR PROVA DOCUMENTAL BASTANTE. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RUBRICA NÃO CONSTANTE DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E QUE NÃO CONSTA DO COMANDO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 409-424, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 320 do CPC, ao argumento de que a inicial não foi acompanhada dos boletos de cobrança das taxas condominiais, impossibilitando a defesa quanto aos valores cobrado.
Contrarrazões às fls. 435-440, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 452-458, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente aponta violação do art. 320 do CPC, ao argumento de que a inicial não foi acompanhada dos boletos de cobrança das taxas condominiais, impossibilitando a defesa quanto aos valores cobrado.
Sobre o tema, a Corte local concluiu que (fls. 396-397, e-STJ):
É que indo às razões recursais, tem-se que pretenderam os réus/apelantes fulminar a cobrança das despesas condominiais, sob o argumento de que a petição inicial é inepta por não estar acompanhada de documentos discriminando os valores cobrados, o que seria imprescindível à apresentação de defesa.
Além de não prosperar, a irresignação tangência a má-fé processual.
Isso porque no bojo da exordial constou expressamente que os débitos se referem ao apartamento n. 601 do bloco 03 do Condomínio Residencial e Comercial Jorge Francisco Bruggemann, em Florianópolis, decorrentes do inadimplemento "das despesas do condomínio de competência dos meses de julho/2015, agosto/2015, maio/2016, julho/2016 a dezembro/2016, janeiro/2017 a maio/2017", as quais somavam R$ 13.357,87 na data do cálculo realizado pela parte autora.
Não bastasse, a petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dos quais vale
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.114.487/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.) grifou-se
Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.