ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2632853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido". (REsp nº 72.376/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 9/10/2000 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, em virtude da alteração de ofício do valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.
2. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão
que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo assim ementado:
"BUSCA E APREENSÃO - Alienação Fiduciária - Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Alteração, de ofício, do valor atribuído à causa - Custas complementares não recolhidas Sentença mantida - Apelação não provida" (e-STJ fl. 312).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 322/324).
No recurso especial (e-STJ fls. 327/338), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil - defendendo a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 349).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido".
(AgRg no Ag nº 506.736/GO, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 24/9/2007 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CPC, ARTS. 257 E 267, § 1º.
I. Na hipótese de complementação das custas iniciais do processo, o qual, inclusive, já se achava em etapa avançada de andamento, a intimação da parte deve ser pessoal para efeito de aplicação da regra do art. 257 do CPC, nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do mesmo Código. Precedentes.
II. Recurso conhecido e provido".
(REsp nº 72.376/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 9/10/2000 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à intimação pessoal da parte autora.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.