ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2632546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ARQUIVO CORROMPIDO. ÔNUS DO USUÁRIO DO SISTEMA DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DA PETIÇÃO E DOCUMENTOS. ARTS. 14 E 15 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 10 DE 6 DE OUTUBRO DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de retificação da certidão de trânsito em julgado contida nos autos e o processamento regular do recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante argumentou que o vício é sanável e que o recurso extraordinário é tempestivo, uma vez que não houve notificação válida da existência de falha no arquivo transmitido no sistema eletrônico.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A falha na transmissão de documentos enviados via sistema eletrônico constitui vício insanável, não se caracterizando como mera irregularidade formal passível de correção nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
2.2. A responsabilidade do advogado quanto ao correto envio e à integridade das peças processuais transmitidas por meio eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O arquivo transmitido com falhas, de forma corrompida, equivale a ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação.
3.2. De acordo com o art. 15 da Resolução n. 10, de 6/10/2015, que regulamentava o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época dos fatos, é de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de fl. 2 do expediente avulso, assim ementada (fls. 14-17. Av.1):
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito desta Corte do Superior, os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao Tribunal no prazo de 10 dias, contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 790.105/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Desse modo, verificado que o procedimento previsto na referida Resolução não foi observado pela parte recorrente, apesar de notificado de que o arquivo estava corrompido, inviável a devolução do prazo e a alteração da certidão de trânsito em julgado.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.