DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recu… — AREsp AREsp 2632056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Demanda contra a Fazenda Pública - Necessidade de aplicação da regra especial de escalonamento prevista no art.
- 85, § 5º, do CPC, observando-se os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal - Sentença modificada neste tópico.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 1.952):
ICMS - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - Serviços de corte e dobra de aço, sob encomenda de terceiros - Período compreendido entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015 - Descabimento - Inteligência do subitem 14.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com alterações da Lei Complementar nº 157/2016 - Ausência de relação jurídico-tributária com o Estado - Incidência de ISSQN - Afastamento do ICMS - Precedentes - Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Demanda contra a Fazenda Pública - Necessidade de aplicação da regra especial de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do CPC, observando-se os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal - Sentença modificada neste tópico.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FESP.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1.978-1.982).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.031-2.057), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 87/1996; 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; e 155, II, da Constituição Federal.
Sustentou, em resumo, que a operação realizada pela agravada se enquadra no item 7.02 da lista de serviços da LC 116/2003, que prevê a incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços.
Asseverou que não há falar em sujeição da operação ao ISSQN, consignando que o acórdão recorrido teria ignorado que a atividade de corte e dobra de aço por encomenda é uma etapa intermediária de industrialização, configurando circulação de mercadorias e se sujeitando, pois, ao ICMS, não ao ISSQN.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.141-2.150).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 2.122-2.124), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.141-2.150).
Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 1.991-2.030), sobrestado na origem em razão do Tema n. 1.255/STF (e-STJ, fl. 2.124).
Petição da agravada pugnando pela confirmação do acórdão prolatado, por estar alinhado à compreensão firmada no Tema n. 816/STF.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se dos autos que a aludida
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.289 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.836.812/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA DE AÇO, SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS. SUBITEM 14.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. INCIDÊNCIA DE ISSQN. TEMA N. 816/STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTROVÉRSIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 3. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.