ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2631951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
O recurso não foi conhecido, pois o agravante se limitou a reproduzir integralmente as razões do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 12334, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deixou de combater adequadamente causa específica de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ. O recurso não foi conhecido, pois o agravante se limitou a reproduzir integralmente as razões do recurso especial.
3.Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão agravada, mas ao invés disso, deduziu as mesmas razões do recurso anterior. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral e especificamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão atacada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
CLESNILSON FERREIRA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, porquanto ausente a dialeticidade recursal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 180 do Código Penal, em concurso material.
O agravante alega, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em documento (relatório de extração de dados de aparelhos celulares) juntado aos autos depois da prolação da sentença, em violação do princípio do contraditório.
No mérito, sustenta que a responsabilização pelo delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 fundamentou-se apenas em elementos informativos da investigação, e que a valoração negativa da
[trecho intermediário suprimido]
espécie, a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que não admitiu o especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ. O recurso não foi conhecido, pois o agravante se limitou a reproduzir integralmente as razões do recurso especial.
Neste regimental, a parte deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão agravada, mas ao invés disso, deduziu as mesmas razões do recurso anterior. Ao proceder dessa forma, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Ministro Relator, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do recurso, segundo a qual segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.