DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO ORTIZ DE ANDRA… — MS MS 26316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que ocorreu violação do devido processo legal, apontando que o STJ "já vem há longos anos se manifestando sobre a necessidade da Administração obedecer os preceitos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no processo administrativo de revisão de anistia" (fl.
- Argumenta que o ato apontado como coator, referente à notificação sobre abertura de procedimento de revisão de anistia concedida, se fundamenta no julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 817.338/DF, porém o ato impugnado foi realizado enquanto pendente a publicação do acórdão pelo STF, razão pela qual seria nulo.
- Alega que: .. a possibilidade da Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do Princípio da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, ofende a Segurança Jurídica e a própria Moralidade Administrativa, porquanto permitem que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato, muitos anos depois de sua prática (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra ato coator imputado à MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS.
Sustenta o impetrante, em síntese, que ocorreu violação do devido processo legal, apontando que o STJ "já vem há longos anos se manifestando sobre a necessidade da Administração obedecer os preceitos do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no processo administrativo de revisão de anistia" (fl. 12).
Argumenta que o ato apontado como coator, referente à notificação sobre abertura de procedimento de revisão de anistia concedida, se fundamenta no julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE 817.338/DF, porém o ato impugnado foi realizado enquanto pendente a publicação do acórdão pelo STF, razão pela qual seria nulo.
Alega que:
.. a possibilidade da Administração Pública revisar seus atos a qualquer tempo, ainda que sob a invocação do Princípio da Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, ofende a Segurança Jurídica e a própria Moralidade Administrativa, porquanto permitem que o particular seja surpreendido pela invalidação de um ato, muitos anos depois de sua prática (fl. 17).
Defende, ainda, que "não se pode olvidar que os valores recebidos mensalmente, há quase duas décadas, em decorrência da anistia política, têm caráter alimentar, não podendo lhe ser retirados por um procedimento administrativo viciado" (fl. 20).
Requer "seja, ao final, concedida a segurança para reconhecer a violação do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), com a consequente anulação do procedimento administrativo de revisão/anulação da anistia do Impetrante" (fl. 22).
A liminar foi indeferida (fls. 426-427).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 449-454).
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, i ndefiro o pedido de sobrestamento do feito, em razão da ausência de manifestação do impetrante acerca do despacho à fl. 469, conforme certificado nos autos (fl. 471).
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Inicialmente, cabe destacar que os precedentes qualificados produzem norma jurídica nova, com efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, tendo em vista que "nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais
[trecho intermediário suprimido]
no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.