ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2631180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
- A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local.
Resultado indicado
346, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que a juntada de cópia de página extraída do sítio eletrônico do tribunal de origem é documento idôneo para a comprovação da existência de feriado local. Precedentes.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional para repara ção de danos decorrentes de entrega de imóvel com vícios de construção é dez anos, contados a partir do conhecimento do vício. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por SOTREMA CONSTRUTORA LTDA., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 463 - 464, e-STJ), que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 346, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - AFASTADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional adequado ao caso vertente é aquele previsto no art. 206 do Código Civil, qual seja, três anos a partir do conhecimento dos danos. Logo como consta laudo pericial às fls. 160-184, no dia 12/2/2020 foram constatados "manifestações patológicas de natureza endógena (decorrentes de vícios de
[trecho intermediário suprimido]
magistrado no caso dos autos não se aplica o disposto no art. 618 do Código Civil, visto que o que se objetiva com a pretensão é a indenização pelo valores desprendidos. Em verdade, o prazo prescricional adequado ao caso vertente é aquele previsto no art. 206 do Código Civil, qual seja, três anos a partir do conhecimento dos danos. Logo como consta laudo pericial às fls. 160-184, no dia 12/2/2020 foram constatadas "manifestações patológicas de natureza endógena (decorrentes de vícios de projeto/execução da obra)", e partir dessa data inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Contudo, afastou a prescrição da pretensão indenizatória, mesmo aplicando prazo distinto do reconhecido pela jurisprudência do STJ. Logo, o acórdão merece ser mantido.
3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.