DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXIA DA SILVA UGUETTO contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 2630913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXIA DA SILVA UGUETTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Gratuidade de justiça concedida à autora reconvinda em condições de prevalecer, pois simples impugnação sem comprovação é insuficiente para afastar o benefício correspondente.
- O contrato firmado entre as partes demonstrou, de forma clara e precisa, que os produtos fornecidos pela franqueadora poderiam advir de fornecedores homologados.
- Alegação de que a franqueadora não tinha fábrica própria é irrelevante.
Resultado indicado
Recurso da autora reconvinda desprovido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXIA DA SILVA UGUETTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 430-440):
"Franquia. Gratuidade de justiça concedida à autora reconvinda em condições de prevalecer, pois simples impugnação sem comprovação é insuficiente para afastar o benefício correspondente. O contrato firmado entre as partes demonstrou, de forma clara e precisa, que os produtos fornecidos pela franqueadora poderiam advir de fornecedores homologados. Alegação de que a franqueadora não tinha fábrica própria é irrelevante. Franqueada que deixara de pagar verba de publicidade, encerrando também as atividades antes do prazo contratual. Rescisão do contrato por culpa exclusiva da franqueada. Pagamento da taxa de "marketing" devida em condições de sobressair. Multa contratual pelo descumprimento do pactuado pela franqueada que deve ser reduzida, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação do artigo 8º do Código de Processo Civil. Devido processo legal observado. Apelo da ré reconvinte provido em parte. Recurso da autora reconvinda desprovido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 457-461).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 475-488), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019 e o artigo 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não analisou adequadamente as contradições e omissões apontadas, especialmente no que tange à ausência de entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) e à divulgação de informações falsas pela franqueadora, como a alegação de possuir fábrica própria.
Argumenta, também, que houve violação ao artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019, uma vez que a Circular de Oferta de Franquia (COF) não foi entregue no prazo legal de dez dias antes da assinatura do contrato, conforme exigido pela legislação. Aa ausência de sua entrega e a omissão de informações obrigatórias, como balanços financeiros e relação de franqueados desligados, configuram descumprimento da lei e justificam a anulação do contrato.
Além disso, teria violado o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, ao não fornecer informações claras e verdadeiras sobre o negócio, induzindo a recorrente a erro
[trecho intermediário suprimido]
§§ 1º e 2º, da Lei n. 13.966/2019 e 422 do Código Civil.
Por fim, a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça obsta a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a discussão acerca da validade do contrato de franquia e da observância da boa-fé na execução do contrato reconhecidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação das alegações de fato e dos elementos provas produzidos, o que não é admissível.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.