DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A — AREsp AREsp 2630758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que (fls.
- 1.333-1.335): (i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial; (ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, afastando violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (iii) não demonstrada vulneração dos arts.
- 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar 109/2001, assinalando deficiência de argumentação e a vedação da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Evidence Previdência S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que (fls. 1.333-1.335):
(i) a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte ao recurso especial;
(ii) não houve negativa de prestação jurisdicional, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e
(iii) não demonstrada vulneração dos arts. 317 e 478 do Código Civil, 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor e 68 da Lei Complementar 109/2001, assinalando deficiência de argumentação e a vedação da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e invocando a Súmula 123/STJ, além de dispositivos da Constituição Federal (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX), por entender que o despacho é padronizado e não enfrentou os argumentos.
Sustenta cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem realização de perícia atuarial, indispensável à revisão de benefício de previdência privada, indicando violação dos arts. 355, 369, 370 e 371 do CPC e citando precedentes desta Corte que exigem perícia atuarial na fase de conhecimento.
Aduz que o Tribunal de origem teria excedido os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar o mérito do recurso especial, o que seria competência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, no mérito, a violação dos arts. 317 e 478 do CC, 4º e 6º do CDC e 68 da LC 109/2001, defendendo imprevisão e onerosidade excessiva decorrentes de alterações regulatórias e macroeconômicas, e afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar que as premissas fáticas estão assentadas.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1369-1381.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender nulidade da decisão de admissibilidade por ausência de fundamentação, cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão não conheceu da preliminar por força de coisa julgada formada em agravo de instrumento que afastou a necessidade da prova técnica. O recurso especial não enfrenta esse fundamento autônomo e suficiente, limitando-se a reiterar a imprescindibilidade da perícia. Incide, portanto, a Súmula 283/STF, pois não impugnado o suporte decisório capaz, por si, de manter o julgado.
Por fim, as invocações constitucionais (art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal ) não se prestam ao conhecimento pela via especial, que se restringe a violação de lei federal.
Nessa moldura, as teses do recurso esbarram nos óbices apontados.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.