DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE DOS REIS contra decisão que não co… — AREsp AREsp 2630755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE DOS REIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls.
- Nas razões recursais, alega, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares indicados na decisão monocrática, bem como ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Requer a reconsideração da decisão, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na busca domiciliar e a absolvição do agravante, ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
538-540), seguiu-se a interposição de agravo, o qual não foi conhecido, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE DOS REIS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 636-640).
Nas razões recursais, alega, em síntese, a não incidência dos óbices sumulares indicados na decisão monocrática, bem como ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Requer a reconsideração da decisão, com o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na busca domiciliar e a absolvição do agravante, ou a submissão do recurso ao Colegiado (fls. 648-658).
É o relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 469-480).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação do art. 157, caput e §1º, e art. 240, caput e §1º, do Código de Processo Penal, pretendendo que seja reconhecida "a ilicitude da busca domiciliar procedida pela Polícia Militar na residência do recorrente, com a consequente absolvição ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório" (fls. 519-526).
Inadmitido o recurso especial (fls. 538-540), seguiu-se a interposição de agravo, o qual não foi conhecido, com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 636-640).
No entanto, em análise ao recurso e compulsando novamente os autos, entendo que houve específica impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Desse modo, reconsidero a decisão anterior, pelo que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia versa sobre a busca domiciliar realizada na residência do agravante, a qual a defesa alega ser nula, em razão da ausência de fundadas razões.
A busca pessoal e domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal assim dispõem:
"Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
[trecho intermediário suprimido]
infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial." (AgRg no REsp n. 2.163.116/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)
"6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.
7. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio." (REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.