DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2630596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls.
- 1.072-1.079) interposto por AMANTINA AUGUSTA DA SILVA SCAFI contra decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 1.142-1.163, o agravado, JOSÉ CÓRDOBA CÁRCERES JÚNIOR, informou que houve a prolação de sentença nos autos principais noticiando a procedência dos embargos de terceiro opostos determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em litígio.
- Devidamente intimada, a agravante apresentou manifestação às fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9593, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (fls. 1.072-1.079) interposto por AMANTINA AUGUSTA DA SILVA SCAFI contra decisão de admissibilidade negativa proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 1.115-1.117).
Às fls. 1.142-1.163, o agravado, JOSÉ CÓRDOBA CÁRCERES JÚNIOR, informou que houve a prolação de sentença nos autos principais noticiando a procedência dos embargos de terceiro opostos determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em litígio.
Devidamente intimada, a agravante apresentou manifestação às fls. 1.167-1.186.
É, no essencial, o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada
a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTEPROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar
[trecho intermediário suprimido]
da dimensão do dano já afastado pela sentença.
3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
O recurso especial pretendia reverter a decisão interlocutória alegando violação do art. 843 do CPC para prosseguimento nos autos da execução dos atos expropriatórios do bem penhorado.
Nesse sentido, verifica-se que a extinção da ação principal pela procedência dos embargos de terceiro ocasionou a integral perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial, em razão da perda de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.