ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2630176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 300-301).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, defendendo que o pedido médico não é inquestionável e que há licitude na constituição e atuação da junta médica, com amparo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que o rol e as diretrizes da ANS conferem balizas técnicas obrigatórias, cita entendimento jurisprudencial para afirmar que não cabe colocar o juízo de um médico acima de colegiado técnico, e argumenta que não pode ser compelida a custear procedimento fora da rede credenciada, reservando o reembolso para hipóteses de urgência e impossibilidade de atendimento na rede (fls. 306-316).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 322).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Originariamente, cuida-se de ação de obrigação de fazer
[trecho intermediário suprimido]
matéria que nenhuma relação tem com o litígio em apreciação e com o conteúdo do recurso especial interposto nestes autos. Ademais, apontou violação aos arts. 10, §4º, e ao art. 12, ambos da Lei n.º 9.656/98, que não foram os dispositivos cuja falta de prequestionamento levou à não admissão do recurso especial, nem foram os alegados como afrontados em tal recurso, no qual se questiona a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, ressalto novamente que, surpreendentemente - e em clara demonstração da pouca diligência com que a ré tem se valido da possibilidade de interposição de recursos nestes autos - constata-se que a Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs recurso especial, agravo em recurso especial e agora agravo interno, a fim de impugnar condenação ao pagamento de indenização que simplesmente não lhe foi imposta, em nenhuma das instâncias.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.