ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2629944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- A questão em discussão consiste em saber se as condutas praticadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 caracterizam continuidade delitiva ou concurso material de crimes.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Crimes Contra a Ordem Tributária. Continuidade Delitiva. Requisitos Presentes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as condutas praticadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 caracterizam continuidade delitiva ou concurso material de crimes.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva foi reconhecida devido à prática de 17 omissões fiscais delituosas em condições semelhantes de tempo, lugar, forma e elemento subjetivo.
4. A maioria das condutas ocorreu dentro do intervalo de um mês, e as que superaram tal intervalo pouco desbordaram.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo que algumas condutas tenham interstício maior que 30 dias, desde que presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS NOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016. NÃO ACOLHIMENTO.CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HIPÓTESE TÍPICA DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, PRATICADOS EM SEMELHANTES CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO PENAL DO ART. 69 DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
de que é necessário o reconhecimento do concurso material de crimes entre os anos distintos da prática delitiva, uma vez que existiram durante os anos de 2014, 2015 e 2016 uma clara rotina de omissões fiscais na vida contábil da empresa gerida pelo apelado.
Isso porque todas as condutas caracterizaram a prática do delito de mesma espécie tributária nos períodos de 2014, 2015 e 2016, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, em clara vinculação entre elas.
Ademais, destaca-se que a rotina das omissões fiscais configura tão somente a continuidade delitiva, sendo desproporcional a adoção da regra do concurso material.
Neste quadro, a análise do reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.