ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.
- A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9418, 7703, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERENTEC ENGENHARIA LTDA. e COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S. - EPP (GERENTEC e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA PERICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRÓ JUDICATO. INOCORRÊNCIA.
1. Embora inegável a ocorrência de preclusão consumativa para a parte, por falta de impugnação específica, o juiz, como destinatário da prova, pode adotar as providências no sentido de formar o seu convencimento, até mesmo porque inexiste preclusão pro judicato em matéria probatória.
2. Negou-se provimento ao recurso. (fls. 99-100)
Os embargos de declaração opostos por GERENTEC e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 141-142).
Nas razões do agravo, GERENTEC e outro
[trecho intermediário suprimido]
a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.
5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.