ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2629614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a interposição extemporânea do recurso ocorreu em razão de falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. "Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
6. "A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício" (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indicação de prazo
[trecho intermediário suprimido]
sobre o momento da comprovação, tendo afirmado que "o objetivo do presente recurso não é discutir a regra do § 6º do Art. 1003 do CPC" (fl. 1.560), bem como que "não se trata de discussão a respeito da impossibilidade de comprovação da tempestividade do recurso especial em momento posterior à sua interposição, como se possa imaginar, mas tão somente o sistema que induziu a parte em erro" (fl. 1.561).
Logo, não há falar n a aplicação da nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, conforme entendimento proferido pela Corte Especial do STJ na referida QO no AREsp n. 2.638.376/MG, tendo em vista a ausência de impugnação oportuna e a preclusão.
Em tais circunstâncias, inafastável o reconhecimento da intempestividade verificada.
Por conseguinte, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.