ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
- A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica na espécie encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
2. A incidência da Súmula nº 7/STJ torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédulas de Crédito Bancário - Decisão que INDEFERIU a instauração do incidente por inadequação da via eleita, pois a documentação carreada aos autos não é hábil para se autorizar o processamento de incidente em face da empresa requerida, cujo capital social foi integralizado antes mesmo da constituição do título executivo extrajudicial, tampouco para se reconhecer a existência de grupo econômico familiar para blindar o patrimônio da empresa executada, ressaltando que não restou demonstrada que a empresa executada e a empresa requerida, possuem o mesmo objeto e sede, sendo que tão somente a doação das cotas com reserva de usufruto ocorrida em 2011, igualmente antes da constituição do título executivo e da inadimplência, não evidencia ter havido fraude com vistas a prejudicar o credor - Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 50, do Código Civil para o reconhecimento de grupo econômico familiar, visando a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fim de se estender a responsabilização pelas obrigações inadimplidas - IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira credora - Pretensão de imediata determinação de instauração e processamento do incidente, alegando que estão presentes todos
[trecho intermediário suprimido]
valeu da condição de sócio de fato para gerir o patrimônio da empresa em seu favor, utilizando o cartão corporativo para o pagamento de despesas pessoais e sem nenhuma relação com a atividade empresarial, ficando demonstrada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) porque o recurso especial é oriundo de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.