ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2629309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. MERA REPACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL.
1. Em caso de convolação de recuperação judicial em falência, o art. 67 da Lei n. 11.101/2005 confere natureza extraconcursal apenas aos créditos decorrentes de obrigações contraídas pela devedora durante a recuperação judicial. No caso dos autos, o acordo celebrado entre as partes apenas ratificou a obrigação originalmente prevista em cédula de crédito bancário, inclusive com preservação da garantia fiduciária e com expressa exclusão da intenção de novar, de modo que não há como considerar o crédito extraconcursal.
2. A extraconcursalidade não se define pela intenção subjetiva das partes, mas pela natureza objetiva da obrigação contraída e pela contribuição concreta e nova à manutenção da atividade empresarial, nos moldes previstos na Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONEXCRED INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. contra a decisão de fls. 724-730, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de falência, manteve a classificação de seu crédito como quirografário e subquirografário, no quadro geral da Massa Falida do Grupo Bertolo, nos seguintes termos:
Falência do grupo Bertolo. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu em parte a pretensão, para habilitar o crédito de R$ 22.063.468,59 como quirografário e R$ 348.249,90 como subquirografário. Inconformismo da credora (cessionária do crédito). Não acolhimento. Sob o foco processual, à luz da instrumentalidade do processo e tendo em vista que houve contraditório e amplo direito de defesa em relação à pretensão de reclassificação do crédito, não se justifica o apego às formalidades do procedimento ordinário (art. 329, do CPC), que se aplicam subsidiariamente a processos de falência. Mérito. Adequada a solução adotada no decisum,
[trecho intermediário suprimido]
adotadas pela Corte local demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, reitero que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente a indispensável demonstração da similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
No caso citado (REsp n. 1.398.092/SC), tratava-se de fornecimento efetivo de recursos e bens no período compreendido entre a data do pedido de processamento de sua recuperação judicial e a data do deferimento do pedido de autofalência, situação fática distinta da que está ora em análise, em que houve apenas repactuação contratual.
Deve ser mantida, portanto, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.