ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2629272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Nulidade de provas. Violação de domicílio. Insuficiência de elementos para condenação. Súmulas n. 7 e 83, STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, do mesmo diploma legal. A pena foi redimensionada em sede de apelação.
3. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, insuficiência de elementos para condenação e indevida valoração da circunstância judicial culpabilidade na dosimetria da pena.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83, STJ, decisão mantida na análise do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade das provas e insuficiência de elementos para condenação podem ser conhecidas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, salvo em hipóteses excepcionais de revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não se verifica no caso concreto.
7. O Tribunal de origem concluiu que o ingresso no domicílio foi autorizado pela proprietária do imóvel, afastando a alegada nulidade das provas, em conformidade com entendimento pacífico do STJ.
8. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo apreensão de drogas, objetos relacionados ao tráfico, prova oral, bilhetes com informações sobre transações, diálogos no celular do réu indicativos de comercialização de drogas e prova pericial.
9. A valoração da circunstância judicial culpabilidade foi considerada adequada pelo julgador de origem, em razão de o agravante estar preso por outra prática delitiva à época dos fatos, entendimento amplamente aceito pela jurisprudência do STJ.
10. A
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ANTECEDENTES PENAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NATUREZA E QUANTIDADE RELEVANTES. CULPABILIDADE REPROVÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. A prática do delito enquanto cumpria pena por outro fato demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.103.310/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 ).
Assim, sobre esta pretensão recursal, a irresignação não pode ser conhecida em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, no presente agravo regimental, a defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.