DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2629136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do mesmo ente federado, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 4.459):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ DO GESTOR PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO FIRMADO - EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E ERROS NO PROCEDIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURAM A CONDUTA PREVISTA NO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92 - SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 4.574/4.578).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, 1.022, II e 509, III, do CPC; 10, VIII, §§1º e 2º e 12. da Lei n. 8.429/1992; e 24, XIII e 116, da Lei 8666/93. Sustenta que:
(I) "o Tribunal de Justiça local silenciou quanto a autonomia do tipo constante do art. 10, VIII, da LIA em relação às demais hipóteses legais" (fl. .4.618);
(II) "conforme reconhecido pela Corte de Justiça local, houve ilegal dispensa de licitação pelo DETRAN para beneficiar a entidade QUALIVIDA, ilegalidades e irregularidades no pacto e em sua execução, que atentaram contra sua economicidade e inviabilizaram o controle" (fl. 4.619);
(III) "A dispensa foi ilegal, porque como se viu, o objeto do contrato não se insere na hipótese legal de dispensa; inexistiu parecer jurídico prévio; o ato de dispensa não foi motivado; e não foram apresentados atestados de qualificação técnica da OSCIP, exigida pela norma de exceção" (fl. 4.620);
(IV) apesar de reconhecer a ocorrência dessas irregularidades e ilegalidades no processo licitatório e na execução do contrato, tais como a falta de prova da economicidade do ajuste e a inexistência de registros contábeis de saída e entrada de valores mês a mês, o TJRJ, divergindo do Juízo de 1º grau, disse que não houve dolo, má-fé ou sequer culpa e que não houve superfaturamento, negando vigência ao art. 10, caput e inciso VIII e ao art. 12, ambos da LIA;
(V) ""Superfaturamento" é uma das formas de gerar dano, mão não a única, já que o direcionamento da contratação para determinado fornecedor, com detrimento da concorrência, por si só é gera dano ao erário e o fato deste fornecedor contemplado pela ilegalidade praticar o preço do
[trecho intermediário suprimido]
a INVIABILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DE DÉBITO a ser imputado aos administradores responsáveis." (..)
(grifo nosso)
Assim, forçoso o reconhecimento de que em pesem os erros quanto às formalidades e de procedimento, vê-se que realmente não restou configurada a má-fé dos Réus, ou muito menos o dolo das respectivas condutas, por isso que não se pode condená-los como pedem os Apelantes, restando mantida a sentença por esses fundamentos.
SEM GRIFOS NO ORIGINAL
Logo, tendo a Corte de origem firmado o entendimento de que não houve dolo e a conduta imputada aos recorridos não importou em dano efetivo ao erário, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.