DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou anteriores embargos — AREsp AREsp 2629123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou anteriores embargos.
- Ambos os embargos - os presentes e os anteriores - foram opostos pela entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP).
- Nos embargos que passo a examinar, alega-se que a decisão embargada adotou premissa equivocada, pois, ao afastar a preclusão da discussão sobre competência, desconsiderou que " .. a coisa julgada e a preclusão não se forma apenas sobre o que fora expressamente decidido, mas também sobre todas as matérias que poderiam afetar o resultado final do julgamento, quer se trate de prejudicial de mérito ou não. .. " (fl.
- 877), além de olvidar que os " .. motivos da decisão não fazem coisa julgada, mas sim o seu resultado! .. " (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10945, 5001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou anteriores embargos.
Ambos os embargos - os presentes e os anteriores - foram opostos pela entidade exequente (Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP).
Nos embargos que passo a examinar, alega-se que a decisão embargada adotou premissa equivocada, pois, ao afastar a preclusão da discussão sobre competência, desconsiderou que " .. a coisa julgada e a preclusão não se forma apenas sobre o que fora expressamente decidido, mas também sobre todas as matérias que poderiam afetar o resultado final do julgamento, quer se trate de prejudicial de mérito ou não. .. " (fl. 877), além de olvidar que os " .. motivos da decisão não fazem coisa julgada, mas sim o seu resultado! .. " (fl. 877). Outrossim, não foi percebida, segundo a embargante, a premissa de que, na espécie, a controvérsia sobre a competência já fora decidida de forma definitiva, tendo isso ocorrido no julgamento de dois recursos (Agravo de Instrumento 0801504-84.2017.8.02.0000, antecessor do Agravo em Recurso Especial 1.375.980-AL, e Agravo de Instrumento 0806079-04.2018.8.02.0000, antecessor do Agravo em Recurso Especial 2.765.907-AL) interpostos do processo originário (execução/cumprimento de sentença 0719446-55.2016.8.02.0001). Para a embargante, modificar a coisa julgada compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
A decisão embargada não apresenta vício a exigir correção por meio de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A embargante, sob pretexto de sanar "erro de premissa", na realidade combate o mérito do julgamento, o qual ela reluta em aceitar.
No que diz respeito à competência, matéria agitada pela embargante, ficou assinalado no julgado embargado que inexistiu na fase de liquidação decisão acerca da possibilidade de ajuizamento da execução coletiva no foro de domicílio de substituto processual (representante de poupadores/consumidores), não cabendo, portanto, cogitar de ocorrência de preclusão. Desse modo, percebe-se, o afastamento do instituto da preclusão não decorreu de "erro de premissa", como afirma a embargante.
Também ficou esclarecido na decisão embargada que, embora seja facultado ao consumidor (poupador) ajuizar a liquidação/execução individual no foro de seu domicílio (ou no de seu sucessor) ou perante o juízo da demanda condenatória, conforme a diretriz consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.391.198-RS, não lhe é permitida a escolha aleatória de foro. O foro competente,
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029, E 219, CAPUT, DO CPC/2015. DATA DE INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PRINT ILEGÍVEL. INADMISSIBILIDADE. INSTABILIDADE NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Não se admite adicionar argumento ou emendar agravo interno, em sede de embargos, por importar em inadmissível inovação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.763.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.